Post atualizado em 15 de janeiro de 2021
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi aprovada em 2018, mas passou por uma série de ajustes para só agora entrar em vigor, colocando o Brasil no mesmo patamar de outros 100 países que já contam com normas e limitações quanto à coleta, o processamento e o tratamento de informações pessoais.
Entenda, em detalhes, como a LGPD pode influenciar a rotina de empresas e do consumidor na prática.
O que é a LGPD?
A Lei nº 13.709, LGPD, reúne um conjunto de normas que definem desde quais são as categorias de dados que valem seus ditames até como deve ser o seu tratamento, quais os direitos dos titulares das informações e como deverão ser processados os chamados “dados sensíveis” – ou seja, que dizem respeito a determinados segmentos (como o infantil) –, estabelecendo compromissos às corporações e colocando multas em casos de violações.
A abrangência da LGPD
A lei incide sobre toda e qualquer atividade que envolva a utilização de dados dos usuários, seja uma pessoa física ou jurídica, tanto em território nacional quanto nos países em que estejam localizados tais dados.
Principais objetivos da nova LGPD
Transparência
Determinar normas transparentes sobre o armazenamento de dados pessoais.
Padronização das regras
Estabelecer regras únicas e bem determinadas sobre o processamento de dados pessoais, sendo válidas para todas as corporações que fazem a coleta de informações pessoais.
Proteção à privacidade
Garantir o acesso à privacidade por parte dos usuários com práticas transparentes em relação a como os dados serão tratados.
Garantia de concorrência
Assegurar a livre atividade econômica e a concorrência, incluindo a portabilidade de dados.
Desenvolvimento
Incentivar o desenvolvimento tecnológico e econômico.
Segurança jurídica
Garantir o fortalecimento da segurança jurídica por meio da confiança do titular em relação ao tratamento de dados pessoais, fortalecendo a livre concorrência, livre iniciativa e relações comerciais de consumo.
O que muda para o consumidor?
Consentimento do usuário
Com a ascensão dos meios digitais, o funcionamento da economia passou a girar, em grande parte, em torno do armazenamento e tratamento da comercialização de dados pessoais. O artigo 7º da LGPD trata justamente disso, e prevê que o processamento dessas informações pode ser feito por intermédio do consentimento do usuário por escrito ou por qualquer meio que demonstre a manifestação de aceite.
Informe de alteração da informação
No caso de qualquer modificação de informações, o responsável pelo tratamento dos dados deverá informar o usuário, com clareza, o que será alterado, e o titular terá todo o direito de revogar o consentimento de utilização desses dados caso discorde da alteração.
Possibilidade de revogação
O consentimento de utilização dos dados pode ser revogado a qualquer momento pelo titular por meio de um procedimento que deve ser facilitado e gratuito.
O que é de obrigação dos controladores de dados (corporações)?
Registro
Os controladores e operadores de dados são agentes de tratamento que devem manter um registro de todas as operações que realizarem para armazenamento, processamento e comercialização de dados – principalmente quando for para interesse próprio da corporação.
Respeito às instruções
Os operadores devem sempre seguir as instruções fornecidas pelos controladores, os quais, anteriormente, precisam indicar o encarregado pelo tratamento de informações pessoais. De acordo com a Medida Provisória nº 869/2018, o encarregado pode ser pessoa física ou jurídica, contanto que cumpra sua função de ser a ponte de comunicação entre o controlador e os titulares.
Clareza sobre as ações
As informações de identidade do encarregado devem ser públicas, objetivas e claras, estando no site do controlador – de preferência. Tal encarregado deve receber reclamações e mensagens dos titulares, assim como adotar as devidas providências e prover todos os esclarecimentos.
Ademais, ele deve orientar os funcionários e colaboradores da corporação em relação às novas práticas da LGPD que serão adotadas no tratamento de dados pessoais, executando outras atribuições especificadas pelo controlador ou por normas adjuntas.
Impactos nas relações comerciais após a LGPD
A nova LGPD influenciará diretamente na economia, nas relações comerciais e no consumo – ainda mais ao se levar em consideração a crescente tendência ao processamento de informações pessoais de usuários e clientes, sempre com a finalidade de identificar perfis, traçar padrões de comportamentos, hábitos de consumo e condições financeiras do consumidor.
Relações trabalhistas
Sobre as relações trabalhistas – partindo do pressuposto de que o empregador é quem detém as informações pessoais de seus contratados –, ele precisa levar em consideração a LGPD sob pena de responsabilizações.
Ainda que tal lei permita que as organizações utilizem dados pessoais de seus prestadores de serviços e colaboradores para a elaboração de contratos – fazendo isso em benefício do próprio funcionário –, é preciso ter muita cautela e seguir à risca as normas da LGPD em suas mais diversas etapas, antes mesmo da contratação, durante a vigência de contrato e, até mesmo, depois das rescisões.
Com relação à terceirização de serviços, especificamente, é obrigatório captar consentimento de todos os empregados por escrito para que a corporação realize o tratamento de informações pessoais, principalmente quando o objetivo for transmitir tais dados a terceiros.
Além de obter o consentimento do colaborador, é recomendado que as empresas criem normas específicas nos contratos comerciais, levando em consideração todas as regras presentes na LGPD sobre o tratamento de dados.
Transferência de dados em concomitância com a esfera jurídica
O tratamento de dados pessoais deve estar sempre em sincronia com o negócio jurídico subjacente – exceto quando ficar comprovado interesse público. No mais, a troca de informações entre varejistas e organizações especializadas em bancos de dados fica vedada.
Período de transição e adaptação da lei (vacatio legis)
De acordo com a Medida Provisória nº 869/2018, a LGPD entra oficialmente em vigor no dia 29 de dezembro de 2020, o que garante às empresas e organizações públicas um período para se adaptar.
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A WSI recomenda às empresas a discutirem todos esses assuntos com seus assessores jurídicos para assegurar o cumprimento com a Lei em todos seus aspectos.
sobre o autor:
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